Nesta quarta-feira, dia 24.11, em julgamento pela 1ª Seção do Tema Repetitivo nº 962 (REsp nºs 377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS), o STJ decidiu que a responsabilidade pelo pagamento de dívidas tributárias na execução fiscal de sociedade empresarial é do sócio à época da dissolução irregular.   A discussão orbitava a respeito de qual sócio da empresa é o sujeito passivo das execuções fiscais, isto é, o sócio que exercia poderes de gerência à época do fato gerador do tributo não pago (afastado regularmente da empresa) ou o sócio que deu causa efetiva à dissolução irregular.   No caso, a relatora, Ministra Assusete Magalhães, frisou a necessidade da identificação de um efetivo ato ilícito praticado para a responsabilização pessoal de um sócio gerente, à luz do art. 135, inciso III, do CTN, o que, segunda a magistrada, não se verifica em relação ao sócio que, apesar de gerente à época do fato gerador, retirou-se de forma regular da sociedade empresarial antes da dissolução irregular.   Com efeito, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.   Na mesma ocasião, o STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 981 (REsp nºs 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP), cuja questão submetida à análise é se o cargo de gerência exercido pelo sócio à época da dissolução irregular deve ser a única premissa para redirecionamento da execução fiscal ou se, neste caso, também seria necessário avaliar se tal posição já era ocupada à época do fato gerador do tributo objeto da execução fiscal. Este julgamento foi suspenso por um pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

Dr. Ricardo Rodriguez e Dr. Lucas Corrêa

Equipe de Direito Tributário do Magro Advogados