As empresas que possuem no seu objeto social atividades potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos naturais, devem pagar trimestralmente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devida em razão do exercício, potencial ou efetivo, do poder de polícia do IBAMA.

O valor da TCFA é definido conforme dois critérios:
(a)   Porte econômico e
(b)   Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU)

Todo contribuinte da TCFA é obrigado a registrar-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP).

A partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente, cabendo ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União e pagar a taxa trimestralmente. Há Estados que também possuem a TCFA com os mesmos objetivos da TCFA federal.

Ela é devida a partir da data de início da atividade, declarada no CTF/APP, e seu não pagamento pode gerar a inscrição em dívida ativa e até mesmo ação execução fiscal perante o Judiciário.

Denise Pimentel
Equipe de Direito Ambiental Magro Advogados