Segundo o entendimento da 4ª Turma do STJ, é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após concretizada a arrematação com a lavratura e assinatura do respectivo auto.

Em julgamento do REsp 1.536.888, o Colegiado entendeu que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso concreto – uma execução de título extrajudicial – a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na lei 8.009/90, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade.

O Tribunal Goiano negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

No STJ, a Ministra Relatora Isabel Galotti concluiu que, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

Além disso, observou-se que, no caso dos autos, transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família.

Nesse sentido, o Colegiado concluiu sobre a impossibilidade da alegação de impenhorabilidade do bem de família ser deduzida depois de efetivada a arrematação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Thaís Meneses e Matheus Kühl
Advogados da Equipe Cível do Magro Advogados