A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos Embargos de Divergência interpostos pela Fazenda Nacional no REsp nº 1.213.143/RS, abrindo importante precedente para utilização de créditos de IPI também na industrialização de produtos “não tributados”. A discussão foi pautada na interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999. De acordo com o entendimento da 1ª Turma, no REsp nº 1.480.313/PB, decidiu-se pela possibilidade de creditamento nas 3 hipóteses (não tributação, alíquota zero e isenção). Já a 2ª Turma decidiu, através do REsp nº 1.404.466/AL, que só se aplicaria no caso de produtos isentos ou com alíquota zero. A tese vencedora foi a aberta pela Ministra Regina Helena Costa, que em se voto, abordou a premissa do art. 11 da Lei nº 9.779/99, cujos termos, ao normatizar o creditamento em questão, consignam a expressão ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, o que indica a existência de outras possibilidades”, isto é, entendeu-se que o legislador abrangeu a possibilidade de creditamento de IPI também em relação aos insumos aplicados aos produtos não tributados pelo referido imposto.
Dra. Jessica Bastos
Equipe de Direito Tributário do Magro Advogados