Foi publicada no dia 15.12.21 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) a Solução de Consulta COSIT n° 183/2021 que alterou o entendimento acerca do momento da tributação pelo IRPJ e CSLL dos ganhos obtidos em decorrência de decisão judicial.   Desde 2003, o Fisco Federal entendia que esses valores deveriam ser oferecidos à tributação no momento do trânsito em julgado da decisão judicial. Desta forma, com a decisão favorável e o processo encerrado definitivamente, o contribuinte deveria, imediatamente, repassar tais quantias à União, independentemente da liquidação do valor a ser restituído na decisão.   Com o novo entendimento exarado pela RFB, caso os valores não estejam definidos na decisão transitada em julgado, a tributação ocorrerá na primeira compensação tributária, ou seja, após a habilitação do crédito pelo contribuinte e a utilização desse valor para adimplemento de tributos correntes perante a RFB.   Trata-se, neste ponto, de interessante alteração de entendimento para os contribuintes que podem utilizar o próprio crédito decorrente da decisão judicial para quitar os tributos devidos por conta deste acréscimo patrimonial e outros tributos federais, não sendo necessário desembolso de caixa.   Caso a decisão judicial já defina o valor a ser restituído, mantem-se o entendimento de que o indébito tributário e os juros de mora sobre ele incidentes devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL assim que ocorrer trânsito em julgado da sentença judicial.   Entretanto, a RFB lamentavelmente insiste na tributação sobre os juros de mora, indo de encontro ao decidido pelo STF no julgamento do RE 1063187, fato que provavelmente demandará posicionamento do judiciário pelos contribuintes.   Fonte: https://lnkd.in/dyxMrFxp

Dr. Phillip Günther

Equipe de Direito Tributário do Magro Advogados