O Estado do Rio de Janeiro acaba de editar a Lei nº 9.532/2021, que autoriza a compensação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos (próprios ou de terceiros) devidos pela Fazenda Pública Fluminense. O texto legal regulamenta o § 11 do artigo 100 da Constituição Federal, autorizando a realização de ofertas, por parte dos credores do Estado do Rio de Janeiro, de créditos líquidos e certos que originalmente lhes são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos parcelados ou de débitos inscritos em dívida ativa até 31/12/2021. De acordo com o artigo 2º, o Poder Executivo publicará edital convocando os credores beneficiados, estabelecendo condições e abatimentos. Com isso, o Estado finalmente passa a cumprir o disposto no art. 100 da Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021, visando garantir isonomia entre as partes ao facultar aos credores e cessionários o oferecimento de créditos líquidos e certos à compensação de seus débitos com a Fazenda Pública.