A Lei nº 14.288/2021, publicada no último dia 31.12.21, altera a redação da Lei nº 12.546/2011 para o fim de prorrogar a desoneração da folha de pagamento até o dia 31 de dezembro de 2023. Não houve alteração dos setores que poderão optar pela desoneração, nos termos da Lei 12.546/2011, aplicando-se aos setores de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas. Além disso, como forma de compensar a prorrogação da desoneração da folha de pagamento, a Lei nº 14.288/2021 alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens. De acordo com essa alteração, até 31.12.2023 (anteriormente a data era até 31.12.2020), as alíquotas da Cofins-Importação de que trata o art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ficam acrescidas de 1% na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016 (rol previsto na Lei). O adicional da Cofins-Importação passa a vigorar em 01.04.21.
Dr. Ricardo Rodriguez
Equipe de Tributário Administrativo do Magro Advogados