A norma trata da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. Os Estados aguardavam a publicação da Lei Complementar em referência desde o julgamento ocorrido em agosto/2021 do RE 1.287.019 (Tema 1.093), oportunidade em que o STF decidiu pela necessidade de Lei Complementar para fins de cobrança do ICMS-DIFAL. Todavia, por ter sido publicada neste ano de 2022, em atenção aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, os Estados só poderão efetuar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir do ano de 2023. Assim, os Estados devem editar Leis Estaduais determinando a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2023, sob pena dos contribuintes ajuizarem ação judicial a fim de assegurarem a impossibilidade da exigência ocorrer no exercício do ano de 2022. Por fim, cabe pontuar que o Estado de São Paulo havia se antecipado à Lei Complementar ao publicar, em dezembro/2021, a Lei nº 17.470/21 prevendo expressamente a cobrança do ICMS-DIFAL. Assim, o Estado de São Paulo, em tese, pode instituir a cobrança do ICMS-DIFAL a partir 01.04.2022, posto que cumpre os requisitos do (a) princípio da anterioridade nonagesimal e anual e (b) existência de Lei Complementar Federal tratando do assunto. No entanto, é possível que os contribuintes se valham de medida judicial para que a cobrança pelo Estado de São Paulo ocorra também em 2023, haja vista que a Lei autorizativa (LC 190/2022) desta exação fiscal só produzirá efeitos em 2023.
Isabelle Kaiber e Beatriz Gomes
Equipe de Tributário Administrativo do Magro Advogados