Dentre as informações repassadas pelo ex-empregado, foram encontrados dados dos usuários, tais como CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões. A justificativa do autor se baseou na demora dos supervisores em responder as solicitações e que, ao final de sua jornada laborativa o sistema encerrava a atividade e as informações seriam perdidas, razão pela qual encaminhou ao seu e-mail pessoal, no entanto, tais alegações não foram comprovadas por quaisquer meios de prova.   Em contrapartida, o Tribunal analisou que a reclamada comprovou a conduta grave cometida pelo trabalhador ao repassar os dados sigilosos. Em consonância, a testemunha levada à audiência confirmou que não era permitido divulgar os dados da empresa e por este motivo não levava o seu telefone pessoal para o trabalho.   Também foi constatado que, ao contrário do que o autor pretende fazer crer, há nos autos a existência de termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, assinado por ele. Ainda, ressalvou o Relator, que há cláusula no mesmo sentido contida no contrato de trabalho do autor.   Por fim, declarou o Relator do acórdão da 1ª Turma, desembargador Daniel de Paula Guimarães: “Assim, verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa”.   Da decisão proferida cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: https://lnkd.in/euHResrd

Dra. Giovanna Gerandilha

Equipe Trabalhista do Magro Advogados