O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1356271, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade de trecho da Lei nº 13.670/18 que instituiu a vedação de compensação de estimativa mensal da apuração de IRPJ e CSLL, entendeu, por maioria, não se tratar de tema constitucional a ser enfrentado pela Corte Suprema.

A compensação possibilitava que o contribuinte optante pelo Regime do Lucro Real se utilizasse de crédito fiscal federal constituído para a quitação de débito de estimativa apurada mensalmente na forma de antecipação dos débitos devidos a título de IRPJ e CSLL no decorrer do ano calendário.

No entanto, com a vedação da referida lei, o efeito prático aos contribuintes é que suas estimativas mensais só poderão ser adimplidas em dinheiro.

Irresignados, os contribuintes argumentavam que a Lei era inconstitucional por afronta aos princípios da segurança jurídica e previsibilidade da tributação, uma vez que o Estado não pode permitir que o contribuinte escolha um regime para, motivado por questões políticas ou financeiras, restringir sensivelmente o meio pelo qual o tributo será recolhido ao Fisco Federal.

A partir do negativa de apreciação da matéria pelo STF, por enquanto o tema será restrito ao STJ que possui diversos precedentes contrários à compensação das estimativas mensais, o que resulta na diminuição das chances de êxito dos contribuintes na matéria.

Lucas Corrêa e Isabelle Kaiber
Equipe de Direito Tributário Magro Advogados

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