A Receita Federal do Brasil publicou, no D.O. do último dia 03.01.2022, Solução de Consulta DISIT nº 1.011/2021, na qual firmou entendimento acerca da aplicação do conceito de insumo em relação aos custos incorridos pelo pessoa jurídica com taxas para utilização da infraestrutura portuária.

Nos termos da referida posição fiscal, a RFB passou a reconhecer que, por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, tais custos geram direito a créditos na não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS.

Este posicionamento vai em linha com as últimas decisões do CARF no sentido de que despesas portuárias, quando aferidas à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, enquadram-se ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática das referidas contribuições.

Esta solução de consulta tem efeito vinculante à Solução de Consulta COSIT N. 153/2021, cujo teor trata de insumos da pessoa jurídica de direito privado que tem como ramo de atividade declarado o transporte de cargas.

Dr. Lucas Mendonça Correa
Equipe de Direito Tributário do Magro Advogados