Migalhas: A decisão do STF, norteia o tema da competência legislativa ambiental, estabelecendo a inconstitucionalidade de leis estaduais que não observam o sistema de repartição de atribuições administrativas em temas de proteção ambiental.
Em decisão monocrática de 11 de outubro de 2021 o ministro do STF Ricardo Lewandowski concedeu liminar, nos autos da medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.007 – Estado da Bahia, trazendo a lume importante questão acerca das regras de distribuição de competência dos entes federados em matéria de meio ambiente1.
O tema girou em torno da legislação do Estado da Bahia que permitia ao município que possuísse conselho de meio ambiente, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreendessem as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, bem como delegaria ao ente municipal processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para todos os estágios de regeneração da Mata Atlântica.
O entendimento do Ministro foi o de identificar invasão da competência da União, considerando que a matéria disciplinada pelo Estado da Bahia demanda tratamento nacional e uniforme, e que, no caso, há expressa previsão na lei 11.428/06 – lei da Mata Atlântica, que restringe as hipóteses de autorização de supressão vegetal no Bioma Mata Atlântica.
Isto porque nos casos de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado de regeneração, cabe ao órgão ambiental estadual competente a titularidade do licenciamento ambiental, e em raríssimas hipóteses haverá o exercício desta competência pelo ente municipal.
Note-se que, nos termos da Resolução CONAMA 392/07 entende-se por vegetação primária, aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécies, e vegetação secundária, ou em regeneração, aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
Nessa lógica, entendeu a Suprema Corte, como fundamento para a plausibilidade do direito, que não é facultado ao Ente Federativo imiscuir-se no regramento nacional para estabelecer ao município, o licenciamento de empreendimentos e atividades que compreendessem as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, bem como os processos de licenciamento ambiental de impacto local e autorização de supressão de vegetação nativa para determinados estágios de regeneração da Mata Atlântica.
Já o risco na demora processual da tutela ficou caracterizado pelos danos irreparáveis ou de difícil e custosa reparação para o bioma da Mata Atlântica. Nesse ínterim, frise-se que a Mata Atlântica é um bioma natural que margeia a costa brasileira, estendendo-se por vários estados federativos. Isso, por si só, garante a tutela pela Constituição Federal e infraconstitucional correspondente.
Ademais, o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental também foi abordado no decisum.
Referido Princípio pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas, o que não se aplicava à citada legislação do Estado da Bahia.
A decisão do STF, norteia o tema da competência legislativa ambiental, estabelecendo a inconstitucionalidade de leis estaduais que não observam o sistema de repartição de atribuições administrativas em temas de proteção ambiental definido em normas gerais editadas pela União, reforçando, ainda, o princípio da proibição ao retrocesso ambiental, na medida em que um Estado da federação, não poderá alterar o arcabouço jurídico federal, em detrimento de interesses que não sejam a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
__________
1 Supremo Tribunal Federal – Disponível http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6270589
Denise Pimentel