Jota: Países como Chile e Dinamarca mostram eficácia do PL 1472/21 para controlar volatilidade do preço no Brasil

Nos últimos anos, o preço dos combustíveis no Brasil atingiu patamares quase insuportáveis, aumentando o custo de vida da população. As razões são várias, desde a carga tributária incidente sobre os derivados de petróleo até a política de Preço de Paridade de Importação (PPI) praticada pela Petrobras, cuja principal função é equiparar o valor do petróleo produzido em território nacional àquele comercializado no exterior.

Na prática, a aplicação do PPI nos moldes utilizados atualmente pela Petrobras distorce os preços internos, uma vez que parte das oscilações na cotação internacional são represadas com o propósito de tornar a estatal mais competitiva frente aos importadores.

Diante desse cenário, na tentativa de frear a escalada de preços, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou no dia 7 de dezembro de 2021 o PL 1472/2021, que institui o Programa de Estabilização dos Preços de Combustíveis.

O programa cria um fundo de recursos, cuja receita seria proveniente de um imposto incidente sobre a exportação de petróleo bruto; dividendos pagos pela Petrobras à União; participações governamentais decorrentes tanto do regime de concessão quanto do regime de partilha; e eventual resultado superavitário na gestão das reservas cambiais pelo Banco Central.

A proposta se mostra uma solução promissora frente ao alto custo dos combustíveis no Brasil. Claramente inspirada por experiências internacionais, como o Chile, que, desde 2014, passou a apostar no mecanismo automático de tributação.

O país andino, por importar 69% de seu uso interno de combustíveis fósseis, é extremamente vulnerável à volatilidade do preço internacional do petróleo e, para enfrentar esse problema, criou o Mecanismo de Estabilização dos Preços Combustíveis (MEPCO), um esquema tributário que opera incidindo no preço dos combustíveis por meio de aumentos ou reduções do imposto na medida em que os preços do barril sobem ou descem no mercado internacional.

Na Europa, a Dinamarca também adota modelo semelhante. Caso o preço médio anual do petróleo seja superior a US$ 75 por barril, passa a incidir um imposto suplementar de 5% sobre o lucro tributável, se o preço exceder US$ 85 por barril, será acrescentado um imposto de 10%. Dessa forma, o governo criou uma espécie de “alívio fiscal” para as empresas produtoras, que poderiam ser tributadas extraordinariamente à medida que o preço internacional do barril aumentasse, criando um espaço no orçamento para lidar com os efeitos negativos da flutuação do preço internacional para o consumidor final.

Espera-se que tudo isso conduza ao desenvolvimento industrial e tecnológico do parque de refino nacional ao estipular tributos progressivos à exportação do petróleo bruto, desestimulando a exportação de derivados e, assim, evitando que o Brasil sofra as consequências econômicas da “doença holandesa”, fenômeno econômico causado por grandes descobertas de recursos naturais (i.e., commodities, como o petróleo, que embora provoque, no curto prazo, um aumento no PIB interno do país, acaba por aniquilar o setor industrial e agrícola no decorrer do tempo).

Na matéria que vem sendo discutida no Congresso Nacional, merece destaque o aporte ao fundo por meio do imposto de exportação, pois alguns juristas sustentam que a vinculação de receita advinda deste tributo a órgãos, fundos ou despesas seria inconstitucional.

Para remediar a questão, há duas vias possíveis. Uma seria a criação de uma Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor da operação de exportação do petróleo bruto. A outra, a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas exportadoras.

Outro ponto favorável ao PL 1472/2021 é o fato de que os dispêndios do fundo, para evitar um pico dos preços dos derivados de petróleo no mercado nacional, não impactam o teto de gastos estabelecido no Orçamento da União.

Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Medida Cautelar na ADI n° 6.930/DF, oportunidade em que fora autorizada a utilização de recursos de fundos públicos, independentemente do teto de gastos.

Nas palavras do ministro, “a vinculação dos fundos públicos especiais ao teto de gastos previsto no art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com redação conferida pela LC nº 178/2021, parece produzir um contrassenso: recursos públicos com destinação específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos essenciais à população, ficarão paralisados”.

Portanto, espera-se a aprovação do PL 1472/2021 no Congresso, tendo em vista que o fundo a ser criado pelo Programa de Estabilização dos Preços de Combustíveis se revela o melhor meio para solucionar a volatilidade do preço da gasolina e do diesel na bomba.

Se esse mecanismo ainda não levará o preço do litro da gasolina ao patamar dos R$ 3 a R$ 4 que o brasileiro tanto sonha, servirá ao menos para tornar o mercado mais previsível e sem os aumentos sucessivos que prejudicam o consumidor e toda a cadeia produtiva que depende do combustível.

Dr. Ricardo Magro, Dr. Alberto Coimbra e Dr. Gustavo O. de Sá Benevides