Para os Ministros da 6ª Turma do STJ, prevê o artigo 186 do CPP que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Nesse sentido, o interrogatório, meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou apenas a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa.
Assim, julgando caso concreto, verificou o Tribunal Cidadão ilegalidade decorrente do precoce encerramento do interrogatório de réu em processo, onde após manifestar seu desejo de não responder às perguntas do juízo, senão do seu advogado, viu excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico.
Tal entendimento pode potencialmente alterar toda sistemática do interrogatório do réu, em que pese, desde 1988, ser óbvio que interrogatório é momento de defesa por excelência.
HC 703.978, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 05.04.2022 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=144953092&num_registro=202103512141&data=20220407&tipo=5&formato=PDF
Alek Mansur
Equipe Criminal Magro Advogados