Recentemente, a Quarta Turma do STJ definiu que o prazo para apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação, previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos.
Na ocasião, o aludido órgão julgador negou provimento ao REsp 1.830.738 em que a Recorrente defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas em dias úteis.
Refutando a tese recursal, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, aduziu que a aplicação do CPC/2015 aos processos de falência ou Recuperação Judicial ocorre de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.
Além disso, o ministro citou precedentes do STJ sustentando que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.
Adisson Leal e Ítalo Gomes
Equipe Brasília do Magro Advogados