Migalhas: A decisão do STF traz importante reflexão acerca de decisões que muitas vezes extrapolam os limites legais, na ânsia de se dar efetividade às execuções, com aplicação de mecanismos próprios e que dissentem das normas constitucionais.
Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal1 reacendeu discussão sobre a necessidade de participação, na fase de conhecimento de processo trabalhista, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, para que possa ser executada.
O saudoso Octávio Bueno Magano conceituou grupo econômico como um “conjunto de empresas ou sociedades juridicamente independentes, submetidas à unidade de direção”2. A CLT, no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, estabelece que o grupo econômico depende de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Portanto, evidente que, na prática, em demandas judiciais, a prova de tais requisitos se mostra essencial.
A referida decisão, publicada em 14/9/21, sem efeito vinculante, foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes e cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu Recurso Extraordinário interposto, determinando o retorno dos autos ao mesmo Tribunal para análise da constitucionalidade do artigo 513, §5º do Código de Processo Civil (utilizado de forma subsidiária na Justiça do Trabalho), senão vejamos: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
Para o Ministro, ao deixar de aplicar o referido artigo, o TST incorreu em erro de procedimento, uma vez que não foi observada a reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF). Em outras palavras, um dispositivo legal somente pode deixar de ser aplicado quando declarada sua inconstitucionalidade. O TST, portanto, teria feito tal declaração de forma implícita, sem a observância das formalidades previstas na Constituição Federal.
O TST já teve o mesmo entendimento. Em 2003, foi cancelada a Súmula 205 que refletia o posicionamento da Corte até aquele momento, dispondo que “o responsável solidário, integrante do mesmo grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”. Entretanto, a Corte Máxima Trabalhista vem sedimentando posição completamente contrária, sendo firme pela desnecessidade de participação do devedor solidário na fase de conhecimento para execução de grupo econômico, com possibilidade de inclusão já na fase executória.
A corrente atual caminha, inclusive, para o sentido de sequer aceitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nas execuções de empresas pertencentes ao mesmo grupo.
Evidente que a decisão que responsabiliza empresa (participante ou não de grupo econômico) deve ser aprofundada, baseada na participação e debate ativo dos envolvidos, garantindo a todos os direitos básicos da ampla defesa e do contraditório.
De fato, é inquestionável a necessidade de revisão e uniformização de decisões dentro do próprio judiciário, com a devida relevância que merecem temas como a legalidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O processo não pode gerar decisões inseguras e surpreender a empresa com responsabilidades não discutidas.
Neste sentido, a decisão do STF traz importante reflexão acerca de decisões que muitas vezes extrapolam os limites legais, na ânsia de se dar efetividade às execuções, com aplicação de mecanismos próprios e que dissentem das normas constitucionais.
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1 Supremo Tribunal Federal – Disponível aqui.
2 MAGANO, Octávio Bueno. ABC do Direito do Trabalho, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 20.
Fernanda Bruni Marx
https://www.migalhas.com.br/depeso/354049/stf-cassa-decisao-do-tst-sobre-grupo-economico