Foi objeto de julgamento pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o REsp nº 1953197 de relatoria da Ministra Nancy Andrighi em que se discutia a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC aos créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial.

No recurso ao STJ, a empresa recorrente aduziu que não poderia dispor livremente do seu patrimônio, tendo em vista o processo de recuperação judicial em curso, o que teria impossibilitado o pagamento no prazo assinalado.

Na ocasião, a turma decidiu que as penalidades previstas na legislação processual pelo não pagamento voluntário no prazo previsto devem ser aplicadas aos créditos extraconcursais, tendo em vista que somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação precisam ser pagas de acordo com as condições ali previstas, consoante dispõe o artigo 59 da Lei 11.101/2005.

Dessa forma, a recuperação não impede a prática de atos empresariais, como o pagamento de fornecedores e trabalhadores.

Em que pese o exposto, a Ministra relatora ressaltou que, no caso em julgamento, o juízo universal determinou que os créditos extraconcursais deveriam ser pagos em ordem cronológica, mediante depósito judicial. Assim, a magistrada considerou que o início do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC deve se dar no momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.

Adisson Leal e Ítalo Gomes
Magro Advogados Brasília