A obtenção de dados sigilosos diretamente pelo Ministério Público é tema constantemente debatido nos Tribunais Superiores.
Em fevereiro de 2022, o STJ, ao analisar o tema no julgamento do RHC Nº 83233 – SP, entendeu ser ilegal a obtenção de dados sigilosos diretamente pelo órgão acusatório junto à Receita Federal, sem que haja o respectivo controle jurisdicional, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de jurisdição.
Importante ressaltar que o supracitado reconhecimento da ilegalidade da prova penal pelo STJ distingue-se do caso julgado pelo STF no RE nº 1.055.941/SP, no qual ocorreu o movimento inverso, qual seja, o órgão fazendário, por meio da chamada representação fiscal para fins penais, compartilha, de ofício, as informações com o órgão acusatório, rerratificando os termos da Lei n. 9.430/96, artigo 83, caput.
Em seu voto, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior vai além da questão processual penal e alerta para a necessidade de maior proteção a dados sigilosos, pois atualmente não raramente ocorrem “vazamento” de dados sigilosos que rapidamente são divulgados por diversos meios (televisão, blogs, redes sociais e similares).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/10/mp-e-proibido-de-pedir-dados-sigilosos-a-receita-federal-sem-ordem-judicial.ghtml

Marcus Romao
Equipe de Direito Criminal do Magro Advogados