Migalhas: O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espirito Santo), manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e reclamadas, considerando, para tanto, a existência de subordinação estrutural, bem como a comprovação de que o reclamante se reportava a um gerente da empresa.

Para caracterização do vínculo empregatício é necessária a comprovação de que durante a prestação de serviços, estiveram presentes todos os elementos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade 1. Ausente qualquer um desses elementos, não há que se falar em relação de emprego, mas sim, relação de trabalho.

Nessa senda, em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e duas empresas, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista, por não comprovada a existência de subordinação jurídica entre as partes, mas, quando muito, mera subordinação estrutural, “que se expressa ‘pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento’ (…)” 2.

De acordo com o colegiado da Quarta Turma, para configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, são eles: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. Portanto, “sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”

Nesse sentido, segundo o relator Caputo Bastos, “(…) o fato de as reclamadas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.

Entenda o caso:

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espirito Santo), manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e reclamadas, considerando, para tanto, a existência de subordinação estrutural, bem como a comprovação de que o reclamante se reportava a um gerente da empresa, sempre que necessitasse se ausentar em algum plantão. Considerou ainda, que a substituição eventual do reclamante, não retira a característica da pessoalidade, “pois esta ocorria por trabalhador autorizado pela primeira recorrente, dentro de seu próprio quadro, não por terceiro de livre escolha do autor”.

Em recurso de revista, as recorrentes alegaram que o reclamante laborava na condição de autônomo, sem qualquer ingerência ou fiscalização por parte das contratantes. Acrescentaram, ainda, que o profissional poderia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem exclusividade ou subordinação, direta ou indireta aos sócios das reclamadas, demais diretores, ou qualquer outra pessoa.

Nesse contexto, nos termos do acórdão do TST, a Corte Regional ao reconhecer a relação de emprego com base na subordinação estrutural, não levando em conta, ainda, a pessoalidade, já que comprovado que o autor poderia ser substituído por outro trabalhador na prestação de serviços, violou o artigo 3° da CLT, culminando na reforma do julgado para afastar o vínculo de emprego e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a ação.

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1 Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível aqui.

2 Recurso de Revista 181500-25.2013.5.17.0008. Disponível aqui.

Angélica Santos Evangelista Brito

https://www.migalhas.com.br/depeso/350081/subordinacao-estrutural-nao-caracteriza-relacao-de-emprego