No fim de 2021, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros e a correção monetária (SELIC) nas ações de repetição de indébito que visam a devolução de valores pagos a maior ao Fisco (RE nº 1.063.187). Na oportunidade, o Ministro Dias Toffoli, o relator do recurso, asseverou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
A partir desse julgamento, alguns Tribunais Regionais Federais tem estendido esta regra também para as contribuições do PIS e da COFINS com fundamento de que os juros e a correção monetária (SELIC) têm natureza jurídica de indenização. Por isso, além de não serem considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a SELIC deve ser afastada da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por certo, o impacto desta discussão é enorme, principalmente se considerada a recuperação dos valores da chamada “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), além de várias outras situações nas quais a recuperação do que foi pago indevidamente sofreu a incidência da taxa SELIC e, consequentemente, a incidência de PIS e COFINS.
Assim, não obstante o STF ainda não ter decisão proferida acerca da incidência do PIS e a COFINS sobre a SELIC, vide os termos do julgamento do RE nº 1.063.187, há sólidos argumentos para um posicionamento favorável desta tese aos contribuintes, sendo recomendável o ajuizamento de ação judicial para garantir este direito.
Lucas Corrêa e Gabriela Cursino
Equipe de Direito Tributário Magro Advogados