Em sessão de julgamento da ADI nº 4.980, realizada na data de 10.03, visando ao exame da constitucionalidade do teor do art. 83 da Lei 9.430/96, o STF definiu que o Fisco deve aguardar o término do processo administrativo tributário para o envio de Representação Fiscal para fins Penais aos órgãos de persecução penal, tanto nos crimes formais quanto nos materiais.

Em síntese, majoritariamente, entendeu-se que é razoável aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Segundo, ainda, o voto do Relator, Min. Nunes Marques, ao contrário do alegado pela PGR, o dispositivo não legislou sobre matéria penal ou processual penal, mas definiu o momento em que os agentes administrativos poderão encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, sem interferência na função do órgão para ajuizamento de ação penal.

O Min. Alexandre de Moraes divergiu parcialmente. Para o Ministro, em relação aos crimes de natureza formal não há necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa para o encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

Daniela Andrade e Beatriz Gomes
Equipe de Direito Tributário Magro Advogados