A partir da edição da Portaria nº 3.125/2022, publicada no DOU em 11/04/2022, o CARF poderá analisar todos os casos em sessões virtuais, isto é, sem limitação de valor.
A referida Portaria revogou o §2º do art. 53 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no qual assevera que as sessões virtuais só poderiam pautar processos administrativos com valores até R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões).
Além dessa importante alteração, a Portaria também possibilita que sejam requeridos pelos Contribuintes interessados, a realização de julgamentos presenciais de processos previamente incluídos em sessões virtuais, a ser observada futura regulamentação do Presidente do CARF quanto aos critérios a serem considerados pedido.
Por fim, a Portaria alterou o §2º do artigo 49 do RICARF para prever a gravação das sessões de sorteio de lotes de processo e mencionar expressamente que elas podem ser realizadas virtualmente. O CARF já adotava esse mecanismo de transparência, mas ele não constava em seu regimento interno.
Daniela Andrade
Equipe de Direito Tributário Magro Advogados