O procurador-geral da república ajuizou no STF 25 ADIS questionando Leis estaduais que fixam alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual superior à alíquota geral.

Segundo o PGR, as normas contrariam o princípio da seletividade, insculpido no art. 155, §2º, inciso III da Constituição federal. O referido artigo prevê a incidência de alíquotas mais baixas para serviços essenciais a fim de garantir a subsistência digna dos cidadãos.

Nesse sentido, o PGR afirma que a energia elétrica se tornou indispensável, assim como a internet e os demais serviços de telecomunicação.

Além da violação ao princípio da seletividade, o Procurador-Geral argumenta que, no julgamento do RE 714139 (Tema 745), o STF decidiu pela inconstitucionalidade da fixação da alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica em percentual superior ao cobrado nas demais operações, em razão da sua essencialidade.

Por fim, são questionadas as Leis dos seguintes estados: Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pará, São Paulo, Tocantins, Paraíba, Maranhão, Minas Gerais, Santa Catarina, Roraima, Rondônia, Sergipe, Rio Grande do Norte, Goiás, Distrito Federal, Ceará, Espírito Santo, Amapá, Piauí, Bahia, Amazonas, Alagoas, Acre e Rio Grande do Sul.

Adisson Leal e Ítalo Gomes
Magro Advogados – Filial Brasília