Em julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113) pela 1ª Seção do STJ, decidiu-se que as bases de cálculo do IPTU e ITBI não são vinculadas, isto é, embora o CTN estabeleça como base de cálculo destes impostos o “valor venal” do imóvel, há distinção entre seus fatos geradores e modalidades de lançamento.

Segundo o Min. Gurgel de Faria, no caso do IPTU há lançamento de ofício, em observância à sistemática do legislativo local. Por outro lado, no ITBI, há variáveis do negócio jurídico, como estado de conservação e melhorias realizadas.

Logo, as teses fixadas foram no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido, não vinculada à regra da base do IPTU, que respeita critérios mais amplos, como localização e metragem.

Ademais, o valor da transação declarado goza de presunção que condiz com o valor de mercado e somente pode ser contestado pelo fisco mediante instauração de processo administrativo.

A decisão pende de julgamento de Embargos de Declaração protocolado no dia 14/03/2022

Dra. Jessica Bastos
Equipe de Direito Tributário Magro Advogados